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Jornal Médico | CRÓNICA
O papel da decisão partilhada
no cuidado ao doente
JOANA RELVA
Interna de formação
específica em Medicina
Geral e Familiar
apátridas residentes em Portu- cia, é a própria pessoa que está mia) e deverão tratar todas as
gal, maiores de idade, desde que responsável pela sua saúde e pessoas de igual modo, não obs-
tenham um número de utente vida, tendo direito sempre à úl- tante as suas diferenças (justiça
do Serviço Nacional de Saúde tima palavra. ou equidade).
(SNS) atribuído. De facto, se atentarmos ao que Tendo isto em conta, o papel do
Por forma a garantir que o médi- está escrito na Lei n.º 15/2014 de médico é informar e não fazer
co assistente tenha conhecimen- 21 de março (Lei consolidando juízos de valor sobre as opções
to que existe uma DAV válida e a legislação em matéria de di- do utente, nem sobre o porquê
que possa aceder à informação reitos e deveres do utente dos dessas opções. Devem evitar-se
nela constante, esta deverá ser serviços de saúde), poderemos a criação de preconceitos acer-
registada no Registo Nacional constatar o seguinte: (artigo 3º.) ca desses motivos, indepen-
do Testamento Vital (RENTEV). “Consentimento e recusa”: “1 – dentemente de serem motivos
O prazo de eficácia de uma DAV O consentimento ou a recusa da religiosos, culturais ou apenas
é de cinco anos após a data de prestação dos cuidados de saúde pessoais. O médico pode não
ativação, sendo que a qualquer devem ser declarados de forma concordar com a decisão, mas
momento o utente pode mudar livre e esclarecida, salvo dispo- deve aceitá-la como um direito
ou cancelar a mesma. sição especial da lei; 2 – O utente do utente. Tal como referido
Ser profissional de saúde é aju- dos serviços de saúde pode, em anteriormente, o doente tem
dar o próximo. Por vezes esque- qualquer momento da presta- direito à autonomia e, conjun-
cemo-nos que ajudar poderá ção dos cuidados de saúde, revo- tamente, à decisão de ser ou
não ser equivalente a submeter gar o consentimento”. não tratado.
os utentes a tratamentos apenas Da mesma forma, segundo os Dever-se-iam colmatar falhas
porque à luz da ciência atual princípios da bioética, os mé- na nossa formação enquanto
pensamos ser o melhor para os dicos deverão promover, pri- profissionais de saúde no que
O Testamento Vital (TV) ou Di- nossos utentes. Cada vez mais se meiramente e sempre, o bem diz respeito à DAV e ao RENTEV,
retiva Antecipada de Vontade fala em capacitar o doente e in- do paciente (beneficência), não por forma a podermos informar
(DAV) é um documento formal, tegrá-lo no plano de cuidados. A infligir qualquer mal (não male- corretamente o utente sobre a
feito por iniciativa do cidadão, DAV vem dar mais ênfase a este ficência), respeitar a capacidade existente da DAV e o processo de
salvaguardando a sua vontade conceito. Numa última instân- de decisão autónoma (autono- validação da mesma.
no que diz respeito aos cuida-
dos clínicos que pretende, ou
não, receber num contexto de
urgência. Possibilita, também,
a nomeação de um procurador
de cuidados de saúde – pessoa
que será chamada a decidir, em
nome do utente, sobre os cuida-
dos de saúde a receber, ou a não
receber, pelo mesmo, quando
este se encontre incapaz de ex-
pressar a sua vontade pessoal e
autonomamente.
A DAV pode ser feita por cida-
dãos nacionais, estrangeiros,
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Dezembro 2017

