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Jornal Médico   |  CRÓNICA



















                                       O papel da decisão partilhada



                                       no cuidado ao doente



         JOANA RELVA

         Interna de formação
         específica em Medicina
         Geral e Familiar


                                       apátridas  residentes em Portu-  cia, é a própria pessoa que está   mia)  e  deverão tratar todas as
                                       gal, maiores de idade, desde que  responsável  pela sua saúde  e   pessoas de igual modo, não obs-
                                       tenham um número de utente    vida, tendo direito sempre à úl-  tante as suas diferenças (justiça
                                       do Serviço Nacional de Saúde   tima palavra.                ou equidade).
                                       (SNS) atribuído.              De facto, se atentarmos ao que   Tendo isto em conta, o papel do
                                       Por forma a garantir que o médi-  está escrito na Lei n.º 15/2014 de   médico é informar e não fazer
                                       co assistente tenha conhecimen-  21  de  março (Lei consolidando   juízos de valor sobre as opções
                                       to que existe uma DAV válida e  a legislação em matéria de di-  do utente, nem sobre o porquê
                                       que possa aceder à informação  reitos e deveres  do utente dos   dessas opções. Devem evitar-se
                                       nela constante,  esta deverá  ser   serviços de  saúde),  poderemos   a criação de preconceitos acer-
                                       registada no Registo Nacional  constatar o seguinte: (artigo 3º.)   ca desses motivos, indepen-
                                       do Testamento Vital (RENTEV).   “Consentimento  e  recusa”:  “1  –   dentemente de serem motivos
                                       O prazo de eficácia de uma DAV   O consentimento ou a recusa da   religiosos, culturais ou apenas
                                       é de cinco anos após a data de   prestação dos cuidados de saúde   pessoais. O médico pode não
                                       ativação, sendo que a qualquer  devem ser declarados de forma   concordar  com  a  decisão,  mas
                                       momento o utente pode mudar  livre e  esclarecida, salvo dispo-  deve aceitá-la como um direito
                                       ou cancelar a mesma.          sição especial da lei; 2 – O utente   do utente. Tal como referido
                                       Ser profissional de saúde é aju-  dos serviços de saúde pode, em   anteriormente, o doente tem
                                       dar o próximo. Por vezes esque-  qualquer  momento da presta-  direito à autonomia e, conjun-
                                       cemo-nos  que ajudar poderá  ção dos cuidados de saúde, revo-  tamente, à decisão de ser ou
                                       não ser equivalente a submeter   gar o consentimento”.      não tratado.
                                       os utentes a tratamentos apenas   Da mesma forma, segundo os   Dever-se-iam  colmatar falhas
                                       porque  à luz da  ciência atual  princípios da bioética, os mé-  na  nossa formação enquanto
                                       pensamos ser o melhor para os   dicos deverão promover, pri-  profissionais  de  saúde  no  que
         O Testamento  Vital (TV) ou Di-  nossos utentes. Cada vez mais se   meiramente e sempre, o bem   diz respeito à DAV e ao RENTEV,
         retiva Antecipada  de Vontade   fala em capacitar o doente e in-  do  paciente  (beneficência),  não   por forma a podermos informar
         (DAV) é um  documento formal,   tegrá-lo no plano de cuidados. A  infligir qualquer mal (não male-  corretamente o  utente  sobre  a
         feito por iniciativa  do  cidadão,   DAV vem dar mais ênfase a este   ficência), respeitar a capacidade   existente da DAV e o processo de
         salvaguardando  a  sua  vontade   conceito.  Numa última instân-  de decisão autónoma (autono-  validação da mesma.
         no que  diz  respeito aos cuida-
         dos clínicos que  pretende, ou
         não, receber num  contexto  de
         urgência. Possibilita, também,
         a nomeação de um procurador
         de  cuidados  de  saúde  –  pessoa
         que será chamada a decidir, em
         nome do utente, sobre os cuida-
         dos de saúde a receber, ou a não
         receber,  pelo mesmo, quando
         este se encontre incapaz de ex-
         pressar a sua vontade pessoal e
         autonomamente.
         A DAV  pode  ser feita por cida-
         dãos  nacionais, estrangeiros,


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