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Jornal Médico | CRÓNICA
O direito à liberdade individual
do utente internado
NUNO GUNDAR DA CRUZ
Advogado na Morais Leitão,
Galvão Teles, Soares da
Silva, Sociedade
de Advogados, R.L.
rentes, para outro estabeleci- observância das regras sobre a por si livremente aceites ou não.
ncruz@mlgts.pt mento de saúde. organização e o funcionamen- Este exercício implica, no entan-
A resposta relativamente à si- to dos estabelecimentos, de co- to, a observação das necessárias
tuação referida no parágrafo laboração com os profissionais formalidades, de que são exem-
CATARINA anterior depende da conjuga- de saúde em relação à própria plo a assinatura, pelo utente, de
MARTINS MORÃO ção prática e realista dos vários situação e de utilização dos ser- termo de responsabilidade pela
direitos e deveres correspon-
viços de acordo com as regras própria alta.
dentes relativos ao acesso aos estabelecidas; mas não a obri- Importa notar, por fim, que, re-
Advogada estagiária serviços de saúde. Assim, de gação de permanência. nunciando o paciente ao inter-
na Morais Leitão, Galvão braço dado com o direito fun- Ora, não seria legítimo que tais namento em estabelecimento
Teles, Soares da Silva, damental à proteção da saúde deveres sobreviessem à liber- do Serviço Nacional de Saúde,
Sociedade de Advogados, R.L.
está o dever da sua defesa e dade individual do utente in- o mesmo pode, ainda assim, se
promoção, cujo primeiro res- ternado, pelo que este pode, a essa for a sua vontade, reto-
ponsável sempre será cada um qualquer momento, deixar o má-lo. Com efeito, “são benefi-
de nós. E se é certo que a todo estabelecimento hospitalar de ciários do Serviço Nacional de
o utente cabe a livre escolha origem, ainda que advertido das Saúde todos os cidadãos portu-
do prestador de serviços, ca- possíveis “contraindicações” – gueses”, não estivéssemos nós
be-lhe, igualmente, o dever de recomendações que podem ser em Portugal.
Pode o utente internado em es-
tabelecimento do Serviço Nacio-
nal de Saúde, insatisfeito com o
diagnóstico apresentado ou com
o tratamento providenciado, pe-
dir uma segunda opinião junto
de uma unidade privada de saú-
de, sem que tenha sido autoriza-
da a sua alta hospitalar?
É hoje pacífico o direito do uten-
te a procurar uma segunda opi-
nião relativamente à sua con-
dição de saúde, sendo o mesmo
reconhecido pela Direção-Geral
da Saúde e estando, ainda, pre-
visto no próprio Código Deonto-
lógico dos Médicos.
O cenário aparenta, porém,
complicar-se quando, estando
já internado o utente, tal opção
envolva a observação presen-
cial do doente, o que poderá
implicar a sua deslocação ou
transferência, com riscos ine-
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Julho 2017

