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Jornal Médico   |  CRÓNICA



















                                       O direito à liberdade individual



                                       do utente internado




         NUNO GUNDAR DA CRUZ

         Advogado na Morais Leitão,
         Galvão Teles, Soares da
         Silva, Sociedade
         de Advogados, R.L.
                                       rentes, para outro estabeleci-  observância das regras sobre a  por si livremente aceites ou não.
         ncruz@mlgts.pt                mento de saúde.               organização e o funcionamen-  Este exercício implica, no entan-
                                       A  resposta  relativamente  à  si-  to dos estabelecimentos, de co-  to, a observação das necessárias
                                       tuação referida no parágrafo   laboração com os profissionais   formalidades, de que são exem-
         CATARINA                      anterior depende da conjuga-  de saúde em relação à própria  plo a assinatura, pelo utente, de

         MARTINS MORÃO                 ção prática e realista dos vários  situação e de utilização dos ser-  termo de responsabilidade pela
                                       direitos e deveres correspon-
                                                                     viços de acordo com as regras  própria alta.
                                       dentes  relativos  ao  acesso  aos   estabelecidas; mas não a obri-  Importa notar, por fim, que, re-
         Advogada estagiária           serviços  de  saúde.  Assim,  de   gação de permanência.    nunciando o paciente ao inter-
         na Morais Leitão, Galvão      braço dado com o direito fun-  Ora, não seria legítimo que tais   namento em estabelecimento
         Teles, Soares da Silva,       damental à proteção da saúde  deveres  sobreviessem à liber-  do  Serviço  Nacional  de  Saúde,
         Sociedade de Advogados, R.L.
                                       está o dever da sua defesa e  dade  individual  do  utente in-  o mesmo pode, ainda assim, se
                                       promoção,  cujo  primeiro  res-  ternado, pelo que este  pode, a   essa for a sua vontade, reto-
                                       ponsável sempre será cada um   qualquer momento,  deixar o  má-lo. Com efeito,  “são  benefi-
                                       de nós. E se é certo que a todo   estabelecimento  hospitalar de  ciários do Serviço Nacional de
                                       o  utente  cabe  a  livre  escolha   origem, ainda que advertido das   Saúde  todos os cidadãos portu-
                                       do  prestador  de  serviços,  ca-  possíveis “contraindicações” –   gueses”,  não  estivéssemos  nós
                                       be-lhe, igualmente, o dever de  recomendações  que podem ser  em Portugal.



         Pode o utente internado em es-
         tabelecimento do Serviço Nacio-
         nal de Saúde, insatisfeito com o
         diagnóstico apresentado ou com
         o tratamento providenciado, pe-
         dir  uma  segunda  opinião  junto
         de uma unidade privada de saú-
         de, sem que tenha sido autoriza-
         da a sua alta hospitalar?
         É hoje pacífico o direito do uten-
         te a procurar uma segunda opi-
         nião relativamente à sua con-
         dição de saúde, sendo o mesmo
         reconhecido pela Direção-Geral
         da Saúde e estando, ainda, pre-
         visto no próprio Código Deonto-
         lógico dos Médicos.
         O cenário aparenta, porém,
         complicar-se  quando,  estando
         já internado o utente, tal opção
         envolva a observação presen-
         cial do doente, o que poderá
         implicar a sua deslocação ou
         transferência,  com  riscos  ine-


                                                                   4
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