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Jornal Médico | CRÓNICA
Procriação
medicamente assistida
NUNO GUNDAR DA CRUZ
Advogado na Morais Leitão,
Galvão Teles, soares da Silva,
Sociedade de Advogados, R.L.
ncruz@mlgts.pt
ferência de embriões, gâmetas rial genético ou biológico e, con- Enquanto
ou zigotos, diagnóstico genético sequentemente, a sua compra
CATARINA pré-implantação e outras técni- ou venda. medicamente
cas laboratoriais de manipula- Cumpre referir que, enquanto assistida,
MARTINS MORÃO ção equivalentes ou subsidiárias; medicamente assistida, nenhum nenhum
Advogada estagiária na sendo que o regime se aplica ain- profissional de saúde pode ser
da à gestação de substituição por obrigado a participar na realiza- profissional
Morais Leitão, Galvão Teles,
Soares da Silva, Sociedade sua vez introduzida pela Lei n.º ção de qualquer técnica de pro- de saúde pode
razões de ordem clínica ou ética. ser obrigado
de Advogados, R.L. 25/2016, de 22 de agosto. criação, podendo escusar-se por
O recurso a tais técnicas é per-
mitido a casais e a todas as mu- A procriação medicamente assis- a participar na
lheres, independentemente do tida é conduzida por recurso aos realização de
seu estado civil, orientação se- gâmetas dos respectivos benefi-
xual ou condição de infertilida- ciários ou – na impossibilidade qualquer técnica
de, desde que ministradas em de assim se obter gravidez ou de procriação,
centros expressamente autori- gravidez sem doença genética –
zados para o efeito pelo Ministro a gâmetas doados por terceiros, podendo
da Saúde. anónimos e nunca havidos como escusar-se por
A procriação medicamente assis- progenitores da futura criança. razões de ordem
tida pauta-se pelo princípio da A identidade dos participantes
dignidade humana e da não dis- em técnicas de procriação me- clínica ou ética
criminação da pessoa com base dicamente assistida deve ser
no seu património genético ou mantida confidencial, tal como
nascimento em resultado da uti- o próprio acto.
lização de técnica de procriação. A mais recente alteração, opera-
Assim, são proibidas as práti- da pela Lei n.º 58/2017, determi-
cas de clonagem reprodutiva na, pela primeira vez, o destino A nova lei pretende sobretudo
(criação de seres humanos ge- do material biológico ou gené- combater a indesejável eterniza-
neticamente idênticos a outros), tico recolhido e não utilizado, ção da conservação do material
tentativa de melhoramento de devendo ser criopreservado por recolhido, estabelecendo ainda
determinadas características prazo máximo de cinco anos, a possibilidade de destruição
não médicas (por exemplo, a renovável por iguais períodos a daquele que tenha sido criopre-
escolha do sexo) e de criação de pedido devidamente justificado servado previamente à entra-
Em 25 de julho, foi publicada a quimeras ou híbridos. A utiliza- dos beneficiários. Ultrapassado da em vigor da Lei n.º 32/2006,
Lei n.º 58/2017, em nova (e quar- ção de embriões para investiga- o prazo indicado, deve o mate- nas situações em que não tenha
ta) alteração à Lei n.º 32/2006, ção científica encontra-se igual- rial ser destruído ou, havendo existido contacto com o centro
de 26 de julho, que regula a utili- mente limitada, dependendo da consentimento daqueles, doa- de PMA, nos últimos cinco anos,
zação de técnicas de procriação apreciação e decisão casuística do para investigação científica. por parte do respectivo titular,
medicamente assistida (PMA). do Conselho Nacional de PMA, Neste caso, decorridos dez anos ou quando o centro estabeleça
São elas, designadamente, inse- apenas e se daí puder resultar sem que tenha sido empregue contacto com este, informando
minação artificial, fertilização in benefício para a humanidade. em projecto de investigação, do destino a ser dado ao mate-
vitro, injecção intracitoplasmá- Está também vedada a atribui- pode o material ser descongela- rial, e o mesmo não se oponha
tica de espermatozoides, trans- ção de qualquer valor ao mate- do e eliminado. ou não responda.
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Agosto 2017

