Page 4 - JM n.º 79
P. 4

Jornal Médico   |  CRÓNICA



















                                       Procriação



                                       medicamente assistida



         NUNO GUNDAR DA CRUZ

         Advogado na Morais Leitão,
         Galvão Teles, soares da Silva,
         Sociedade de Advogados, R.L.
         ncruz@mlgts.pt

                                       ferência  de  embriões,  gâmetas   rial genético ou biológico e, con-  Enquanto
                                       ou  zigotos,  diagnóstico  genético   sequentemente,  a  sua  compra
         CATARINA                      pré-implantação  e  outras  técni-  ou venda.               medicamente
                                       cas  laboratoriais  de  manipula-  Cumpre  referir  que,  enquanto   assistida,
         MARTINS MORÃO                 ção equivalentes ou subsidiárias;  medicamente assistida, nenhum   nenhum
         Advogada estagiária na        sendo que o regime se aplica ain-  profissional  de  saúde  pode  ser
                                       da à gestação de substituição por  obrigado a participar na realiza- profissional
         Morais Leitão, Galvão Teles,
         Soares da Silva, Sociedade    sua vez introduzida pela Lei n.º  ção de qualquer técnica de pro-  de saúde pode
                                                                     razões de ordem clínica ou ética.  ser obrigado
         de Advogados, R.L.            25/2016, de 22 de agosto.     criação, podendo escusar-se por
                                       O recurso a tais técnicas é per-
                                       mitido a casais e a todas as mu-  A procriação medicamente assis-  a participar na
                                       lheres,  independentemente  do  tida é conduzida por recurso aos   realização de
                                       seu  estado  civil,  orientação  se-  gâmetas  dos  respectivos  benefi-
                                       xual ou condição de infertilida-  ciários  ou  –  na  impossibilidade  qualquer técnica
                                       de,  desde  que  ministradas  em  de  assim  se  obter  gravidez  ou   de procriação,
                                       centros  expressamente  autori-  gravidez  sem  doença  genética  –
                                       zados para o efeito pelo Ministro  a gâmetas doados por terceiros,  podendo
                                       da Saúde.                     anónimos e nunca havidos como   escusar-se por
                                       A procriação medicamente assis-  progenitores da futura criança.    razões de ordem
                                       tida  pauta-se  pelo  princípio  da  A identidade  dos participantes
                                       dignidade humana e da não dis-  em técnicas  de procriação  me-  clínica ou ética
                                       criminação  da  pessoa  com  base   dicamente  assistida  deve  ser
                                       no  seu  património  genético  ou   mantida  confidencial,  tal  como
                                       nascimento em resultado da uti-  o próprio acto.
                                       lização de técnica de procriação.   A mais recente alteração, opera-
                                       Assim,  são  proibidas  as  práti-  da pela Lei n.º 58/2017, determi-
                                       cas  de  clonagem  reprodutiva  na, pela primeira vez, o destino   A  nova  lei  pretende  sobretudo
                                       (criação  de  seres  humanos  ge-  do  material  biológico  ou  gené-  combater a indesejável eterniza-
                                       neticamente idênticos a outros),   tico  recolhido  e  não  utilizado,   ção da conservação do material
                                       tentativa  de  melhoramento  de  devendo ser criopreservado por   recolhido,  estabelecendo  ainda
                                       determinadas   características   prazo  máximo  de  cinco  anos,   a  possibilidade  de  destruição
                                       não  médicas  (por  exemplo,  a  renovável por iguais períodos a   daquele que tenha sido criopre-
                                       escolha do sexo) e de criação de  pedido  devidamente  justificado   servado  previamente  à  entra-
         Em 25 de julho, foi publicada a   quimeras ou híbridos. A utiliza-  dos  beneficiários.  Ultrapassado   da em vigor da Lei n.º 32/2006,
         Lei n.º 58/2017, em nova (e quar-  ção de embriões para investiga-  o  prazo  indicado,  deve  o  mate-  nas situações em que não tenha
         ta)  alteração  à  Lei  n.º  32/2006,   ção científica encontra-se igual-  rial  ser  destruído  ou,  havendo   existido  contacto  com  o  centro
         de 26 de julho, que regula a utili-  mente limitada, dependendo da  consentimento  daqueles,  doa-  de PMA, nos últimos cinco anos,
         zação de técnicas de procriação   apreciação  e  decisão  casuística  do  para  investigação  científica.   por  parte  do  respectivo  titular,
         medicamente assistida (PMA).   do  Conselho  Nacional  de  PMA,  Neste caso, decorridos dez anos   ou  quando  o  centro  estabeleça
         São  elas,  designadamente,  inse-  apenas  e  se  daí  puder  resultar   sem  que  tenha  sido  empregue   contacto  com  este,  informando
         minação artificial, fertilização in   benefício  para  a  humanidade.  em  projecto  de  investigação,   do destino a ser dado ao mate-
         vitro,  injecção  intracitoplasmá-  Está  também  vedada  a  atribui-  pode o material ser descongela-  rial,  e  o  mesmo  não  se  oponha
         tica  de  espermatozoides,  trans-  ção de qualquer valor ao mate-  do e eliminado.       ou não responda.


                                                                   4
                                                                Agosto 2017
   1   2   3   4   5   6   7   8   9